Licenciamento Ambiental em MT: Regras e Exigências da Nova Resolução CONSEMA 74/2025
Entenda as novas regras da Resolução CONSEMA 74/2025 para o licenciamento ambiental em MT. Saiba de quem é a competência e proteja seu projeto de atrasos.
Por Eng. Tiago Andre, CEO do Grupo Ambito e Especialista em Blindagem Regulatoria e Compliance Ambiental em Mato Grosso
3/15/202626 min read


Resumo Executivo
Em Mato Grosso, toda atividade que utiliza recursos naturais, gera resíduos ou tem potencial de impacto ambiental precisa de licença antes de instalar, operar ou ampliar qualquer empreendimento. Sem ela, o empreendedor está sujeito a multa de até R$ 10 milhões, embargo imediato da obra ou atividade e risco de responsabilização criminal.
O sistema distribui a competência entre três órgãos: IBAMA, SEMA-MT e Prefeitura Municipal. Escolher o órgão errado não gera apenas retrabalho. Invalida o processo inteiro e obriga o empreendedor a recomeçar do zero, com os mesmos custos e os mesmos prazos.
A Resolução CONSEMA 74/2025, publicada em 26 de novembro de 2025 no Diário Oficial do Estado (DOE-MT n.º 29.123), reorganizou completamente as regras para o licenciamento municipal em Mato Grosso e revogou a CONSEMA 41/2021. Qualquer orientação baseada na norma anterior está desatualizada desde essa data, inclusive informações disponíveis no próprio portal da SEMA-MT.
A nova resolução organiza as atividades passíveis de licenciamento municipal em três grupos, de acordo com a capacidade técnica comprovada de cada prefeitura. O Grupo A cobre atividades de menor porte, licenciáveis por municípios recém-descentralizados. O Grupo B amplia os limites de capacidade e exige dois anos de experiência. O Grupo C reúne os maiores portes e atividades exclusivas, como postos com tanque enterrado, sistemas de tratamento de água e esgoto e extração mineral para obras públicas, e exige no mínimo três anos de descentralização e cinco analistas técnicos especializados no órgão ambiental municipal.
A maioria dos municípios matogrossenses ainda não atingiu o Grupo C. Isso significa que parte das atividades que o empreendedor acredita licenciar na Prefeitura precisa, na prática, ir à SEMA-MT.
Este guia apresenta as atividades passíveis de licenciamento por setor, explica a lógica dos grupos, detalha quando a competência retorna ao Estado, informa prazos e custos estimados e traz um checklist de caracterização em seis etapas. Toda a base legal citada é verificada e linkada para as fontes primárias oficiais.
Por que o licenciamento ambiental é obrigatório em Mato Grosso
O licenciamento ambiental tem fundamento constitucional. O artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de exigir, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, estudo prévio de impacto ambiental. A Lei Federal 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, tornou o licenciamento obrigatório para todo empreendimento que utilize recursos ambientais, seja efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz de causar degradação ambiental.
Em Mato Grosso, o sistema é estruturado sobre três pilares normativos: a Lei Complementar Estadual 38/1995 (Código Ambiental do Estado, alterada pela LC 232/2005), a Lei Complementar 592/2017 (que disciplina o Cadastro Ambiental Rural, o Programa de Regularização Ambiental e as modalidades de licença ambiental para atividades poluidoras em imóveis rurais de MT) e os decretos que regulamentam os procedimentos da SEMA-MT.
A LC 592/2017 foi modificada pelas Leis Complementares 632/2019, 668/2020, 745/2022, 785/2023 e 786/2023. A LC 668/2020 é especialmente relevante por ter criado a Licença Ambiental por Compromisso (LAC), modalidade simplificada aplicável a atividades de baixo potencial poluidor em MT.
Operar sem licença ambiental em Mato Grosso sujeita o empreendedor a multas de R$ 500 a R$ 10.000.000, embargo imediato de obra, suspensão da atividade e responsabilização penal ambiental pela Lei 9.605/1998. A SEMA-MT, o MPMT e o IBAMA têm competência concorrente para autuar, e atuam.
Quem pode exigir a sua licença: IBAMA, SEMA-MT ou Prefeitura?
A Lei Complementar Federal 140/2011 divide a competência licenciadora entre as três esferas de governo. A regra central é que cada empreendimento só pode ser licenciado por um único ente federativo. Não há duplo licenciamento.
2.1 IBAMA: competência federal
O IBAMA licencia atividades e empreendimentos de impacto nacional ou regional: instalações em terras indígenas, plataformas marítimas, rodovias e ferrovias federais, grandes barragens, energia nuclear e os casos listados no artigo 7.º da LC 140/2011. É pouco comum para o empreendedor típico de Mato Grosso, mas está presente em mineração de grande porte e empreendimentos que atravessam fronteiras estaduais.
2.2 SEMA-MT: competência estadual
A SEMA-MT licencia os empreendimentos cujos impactos ultrapassam um município ou que não se enquadram nas competências federal ou municipal. As tipologias estaduais estão definidas no Decreto 1.268/2022, que revogou o Decreto 695/2020, organizado em três modalidades: Licença Ambiental por Compromisso (LAC), Licença Ambiental Simplificada (LAS) e o licenciamento trifásico convencional com Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). O procedimento administrativo é regido pelo Decreto 697/2020, alterado pelos Decretos 1.299/2022 e 1.523/2022.
2.3 Prefeitura Municipal: competência local
A Prefeitura licencia empreendimentos cujos impactos são de âmbito local, ou seja, que se limitam ao território do município. Essa competência é exercida apenas por municípios descentralizados e habilitados, conforme a LC 140/2011 e a Resolução CONSEMA 74/2025. Não é qualquer prefeitura que pode licenciar: o município precisa ter estrutura técnica e institucional mínima comprovada e formalmente certificada pela SEMA-MT.
Regra fundamental: se a atividade constar no Anexo Único da CONSEMA 74/2025 e o município estiver descentralizado e habilitado para o Grupo correspondente, a licença vai para a Prefeitura. Se não estiver, vai para a SEMA-MT.
A grande mudança de novembro de 2025: a Resolução CONSEMA 74/2025
Em 13 de novembro de 2025, na 4.ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, foi aprovada a Resolução CONSEMA 74/2025. Publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de novembro de 2025 (DOE-MT n.º 29.123, páginas 21 a 41, Protocolo 1760269), ela entrou em vigor na data da publicação.
A CONSEMA 74/2025 revogou expressamente a Resolução CONSEMA 41/2021 e seu Anexo Único (artigo 26). Qualquer processo, consulta ou orientação baseada na CONSEMA 41/2021 está tecnicamente desatualizada desde 26 de novembro de 2025. Até o portal oficial da SEMA-MT ainda referenciava a norma revogada em pesquisas realizadas em março de 2026, o que demonstra o risco real de confiar em fontes secundárias para decisões de licenciamento.
3.1 As três mudanças estruturais para o empreendedor
Primeira mudança: a organização das tipologias em três grupos (A, B e C) em função da capacidade técnica do município, em vez de uma lista única válida para todos os municípios descentralizados.
Segunda mudança: a articulação expressa com a Lei Federal 15.190/2025, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A CONSEMA 74/2025 foi elaborada incorporando os artigos 8.º e 9.º dessa lei, que tratam das hipóteses de dispensa do licenciamento.
Terceira mudança: a proibição expressa ao fracionamento de empreendimentos (artigo 10). Dividir artificialmente uma operação em partes menores para manter a competência municipal é ato nulo e pode configurar irregularidade administrativa grave.
Atenção para processos protocolados antes de 26/11/2025: o parágrafo único do artigo 9.º da CONSEMA 74/2025 garante que os processos já protocolados permanecem sob a competência do órgão que os recebeu até a conclusão, com a emissão da licença de operação ou equivalente. Somente após isso é que a competência para renovações segue as novas regras.
Acesse a resolução oficial: sema.mt.gov.br | Diário Oficial do Estado: iomat.mt.gov.br (DOE-MT n.º 29.123, 26/11/2025)


Como funcionam os Grupos A, B e C
Grupo A: o ponto de entrada da descentralização
O Grupo A reúne as atividades de menor porte e predominantemente baixo a médio potencial poluidor. Podem licenciar atividades do Grupo A os municípios que, a partir da publicação da CONSEMA 74/2025, solicitarem habilitação e comprovarem: órgão ambiental municipal instituído por lei; Código Ambiental Municipal; lei de taxas ambientais; lei de uso e ocupação do solo; Plano Diretor (para municípios acima de 20 mil habitantes); Conselho Municipal de Meio Ambiente ativo; Fundo Municipal de Meio Ambiente operacional; e equipe técnica com no mínimo dois analistas de nível superior para licenciamento e dois profissionais para fiscalização.
O Grupo A cobre, entre outras atividades: criação de bovinos confinados de 100 a 500 cabeças por ciclo; avicultura de corte de 30.001 a 150.000 unidades por ciclo; abatedouros de bovinos e bubalinos de até 30 cabeças por dia; abate de aves de 30 a 2.500 por dia; fabricação de laticínios até 2.500 litros por dia; construções comerciais acima de 1.000 m²; loteamentos urbanos até 10 hectares; serviços de lavagem de veículos; lavanderias; tinturarias; supermercados acima de 1.000 m²; meios de hospedagem a partir de 20 unidades; e postos de abastecimento com tanque aéreo de 15 a 60 m³.
Grupo B: municípios com experiência consolidada
O Grupo B reúne as mesmas tipologias do Grupo A, mas com limites de capacidade maiores, além de atividades novas que exigem maior especialização do órgão licenciador. Para licenciar atividades do Grupo B, o município precisa estar descentralizado há pelo menos dois anos, ter no mínimo três analistas de nível superior exclusivos do órgão ambiental, veículo próprio para licenciamento, veículo para fiscalização e espaço físico dedicado.
A diferença entre o Grupo B e o Grupo A está nos parâmetros de porte. Um abatedouro de bovinos com até 30 cabeças por dia está no Grupo A; com até 70 cabeças, está no Grupo B. Avicultura até 150.000 aves é Grupo A; até 200.000, Grupo B. O Grupo B também incorpora atividades ausentes no Grupo A: fabricação de adubos e fertilizantes; fabricação de plásticos; artefatos de borracha; componentes eletrônicos; metalurgia; fundição de ferro e aço; fabricação de medicamentos veterinários; e fabricação de gases industriais. Municípios como Sinop, Lucas do Rio Verde e Sorriso, com agroindustrial consolidado e base industrial crescente, tipicamente operam nesse nível.
Grupo C: alta capacidade técnica e atividades exclusivas
O Grupo C é o nível mais avançado da descentralização. Para enquadramento no Grupo C, o município precisa estar descentralizado há pelo menos três anos, ter no mínimo cinco analistas de nível superior exclusivos, apoio jurídico, apoio administrativo, espaço físico para todas as equipes, veículos próprios para licenciamento e fiscalização, e ao menos um profissional de nível superior em educação ambiental.
Além de cobrir as tipologias dos Grupos A e B com portes maiores, o Grupo C inclui atividades exclusivas: postos de combustível com tanque enterrado (potencial poluidor ALTO); comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes (ALTO); sistemas de tratamento de água (ALTO); sistemas de tratamento de esgoto sem lançamento em rios estaduais ou federais (MÉDIO); loteamentos urbanos até 50 hectares (ALTO); loteamentos para sítios de lazer até 90 hectares (ALTO); obras de urbanização de orlas fluviais ou lacustres (MÉDIO); aeródromo (ALTO); autódromo (ALTO); e extração de areia, cascalho e argila para obras civis públicas em até 5 hectares (ALTO), o único setor de mineração presente na CONSEMA 74/2025.
Em municípios como Cuiabá e Várzea Grande, que possuem órgãos ambientais mais estruturados, o enquadramento no Grupo C é mais provável, mas não automático.
O empreendedor não escolhe o grupo. O grupo é determinado pela capacidade comprovada do município onde o empreendimento será instalado. Verificar a habilitação atual do município antes de protocolar é a primeira etapa inegociável do processo.
As atividades passíveis de licenciamento municipal em MT, por setor
O Anexo Único da CONSEMA 74/2025 organiza as atividades em quatro setores principais: Agropecuária e Aquicultura, Indústria, Infraestrutura e Serviços. O Grupo C ainda inclui o setor de Mineração.


Agropecuária, pecuária e aquicultura em Mato Grosso
Este setor cobre o universo das atividades rurais confinadas e sistemas de produção aquícola. Em Mato Grosso, maior produtor de bovinos e soja do país, é o setor com maior número de empreendedores que ignoram a obrigatoriedade do licenciamento municipal para confinamentos de médio porte.
Criação de bovinos de corte confinados de 100 a 500 unidades por ciclo está no Grupo A. De 100 a 1.500 unidades, no Grupo B. No Grupo C, o parâmetro muda para até 7.500 unidades no período seco e 3.750 no período chuvoso, refletindo a sazonalidade do ciclo pecuário matogrossense.
Suinocultura de ciclo completo de 10 a 100 unidades por ciclo é Grupo A; até 300 unidades, Grupo B; até 2.000 unidades, Grupo C. Avicultura de corte de 30.001 a 150.000 aves por ciclo é Grupo A; até 200.000, Grupo B; sem limite de porte no Grupo C.
Piscicultura convencional em tanques escavados fora de APP, sem criação de espécies alóctones ou exóticas, é Grupo A em até 5 ha de lâmina d'água, Grupo B em até 15 ha e Grupo C em até 30 ha. Sistemas de irrigação de 20 a 50 ha são Grupo A; de 20 a 200 ha, Grupo B; de 20 a 200 ha (médio) e de 201 a 800 ha (alto) no Grupo C.


Indústria alimentícia, de bebidas e processamento
É o setor com maior número de tipologias no Anexo Único, cobrindo toda a cadeia produtiva de alimentos em MT. Os parâmetros de porte escalam consistentemente entre os grupos: volumes menores ficam nos municípios com menor capacidade técnica; volumes maiores sobem para municípios mais estruturados ou para a SEMA-MT.
Abatedouro de bovinos e bubalinos de até 30 cabeças por dia é Grupo A; de até 70 cabeças, Grupo B e C. Abate de aves de 30 a 2.500 por dia é Grupo A; de 30 a 5.000, Grupo B e C (com potencial poluidor ALTO para a faixa de 5.001 a 10.000 aves no Grupo C). Abate de suínos de até 50 cabeças por dia é Grupo A; até 100 cabeças, Grupo B e C.
Fabricação de laticínios até 2.500 litros por dia é Grupo A; até 5.000 litros, Grupo B; até 10.000 litros, Grupo C. Acima disso, a licença vai para a SEMA-MT.
Fabricação de cervejas e chopes de 1.000 a 10.000 litros por mês é Grupo A; até 30.000 litros, Grupo B; até 60.000 litros, Grupo C. Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas de 1.000 a 3.000 litros por mês é Grupo A; até 5.000 litros, Grupo B; até 10.000 litros, Grupo C.


Indústria de materiais de construção, concreto e cerâmica
Setor de interesse direto para empresas do segmento de construção civil e pré-moldados. Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado (CNAE 2330-3/01) está nos três grupos com parâmetro "todo porte" e potencial poluidor MÉDIO. Uma fábrica de aduelas, blocos, caixas pré-moldadas ou tubos de concreto pode ser licenciada pelo município, desde que ele esteja habilitado no grupo correspondente.
Fabricação de artefatos de cimento, fibrocimento e casas pré-moldadas de concreto (CNAEs 2330-3/02 a 2330-3/04) estão nos três grupos com potencial poluidor BAIXO. Usinagem e preparação de massa de concreto e argamassa (CNAE 2330-3/05) é MÉDIO nos três grupos. Britamento de pedras e aparelhamento de materiais como mármore e granito são potencial poluidor MÉDIO nos três grupos.
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados, incluindo cerâmica vermelha como tijolos e telhas, é classificada como potencial poluidor ALTO nos três grupos.
Indústria química, plástica, metalúrgica e farmacêutica (Grupos B e C)
Este setor não aparece no Grupo A, refletindo o maior potencial de risco ambiental dessas atividades. Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais e demais (CNAEs 2013-4/01 e 2013-4/02) é MÉDIO nos Grupos B e C.
Fabricação de artefatos de borracha de 200 a 2.000 m² é MÉDIO nos Grupos B e C.
Fabricação de produtos plásticos, embalagens e tubos de material plástico é MÉDIO nos Grupos B e C.
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras é ALTO nos Grupos B e C.
Fabricação de produtos farmoquímicos até 500 m² é MÉDIO; acima disso, ALTO, presente nos Grupos B e C.
Infraestrutura, construção civil e obras públicas em MT
Um dos setores mais relevantes para construtoras, empreiteiras, prefeituras e incorporadores que operam em Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Barra do Garças e demais municípios matogrossenses.
Loteamento urbano até 10 hectares é Grupo A (ALTO). Até 25 hectares, Grupo B (ALTO). Até 50 hectares, Grupo C (ALTO). Loteamento para sítios de lazer até 90 hectares é exclusivo do Grupo C (ALTO).
Conjunto de edificações residenciais, comerciais ou de serviço de 5 a 100 unidades é Grupo A (MÉDIO). De 5 a 300 unidades, Grupo B (MÉDIO). Acima de 5 unidades, Grupo C (MÉDIO).
Construção de edificações comerciais, de serviços e institucionais acima de 1.000 m² é MÉDIO nos três grupos. Construção de estabelecimentos de ensino acima de 1.600 m² de área edificada é BAIXO nos três grupos.
Canteiro de obras é MÉDIO nos três grupos, independentemente do porte. Em Cuiabá, Várzea Grande, Sinop e Rondonópolis, toda obra de médio e grande porte que instalar canteiro precisa de licença ambiental municipal.
Pontes e pontilhões de até 30 metros são BAIXO; de 30,1 a 60 metros, MÉDIO; acima de 60 metros, ALTO, esta última faixa exclusiva do Grupo C. Parque eólico, usina solar fotovoltaica e heliotérmica de 1 a 30 MW/h é MÉDIO nos três grupos.
Serviços, comércio e saúde
O setor de serviços é o que mais surpreende empreendedores que não esperam precisar de licença ambiental. Lavanderias, tinturarias, mecânicas, postos de lubrificação, hotéis, supermercados, armazéns de grãos e depósitos de defensivos agrícolas: tudo está no Anexo Único da CONSEMA 74/2025.
Serviços de manutenção e reparação de veículos automotores que gerem resíduos perigosos (óleos, graxas, tintas, solventes) são BAIXO nos três grupos. Lavanderias e tinturarias também são BAIXO nos três grupos.
Meios de hospedagem, a partir de 20 unidades, localizados fora de APP e Unidades de Conservação, são MÉDIO nos três grupos. Mercados, supermercados e atacadistas de produtos alimentícios acima de 1.000 m² são BAIXO nos três grupos. Restaurantes em áreas de interesse ambiental são MÉDIO nos Grupos B e C.
Para a saúde, clínicas médicas e odontológicas acima de 200 m² são BAIXO nos três grupos. Laboratórios de análises clínicas, raio-x, radioterapia, quimioterapia e banco de sangue são MÉDIO nos três grupos.


Postos de combustíveis em Mato Grosso: atenção especial
Posto de combustível com tanque enterrado precisa de licença da Prefeitura ou da SEMA-MT?
Na grande maioria dos municípios de MT: da SEMA-MT. Posto com tanque enterrado tem potencial poluidor ALTO e aparece exclusivamente no Grupo C da CONSEMA 74/2025. Para licenciá-lo na Prefeitura, o município precisa ter ao menos três anos de descentralização consolidada e cinco analistas técnicos especializados, nível que poucos municípios matogrossenses atingiram em março de 2026.
Posto de abastecimento com tanque aéreo de 15 a 60 m³ é MÉDIO no Grupo A. No Grupo B, o limite do tanque aéreo sobe para 120 m³. O comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes (CNAE 4731-8/00) também é ALTO exclusivo do Grupo C.


Mineração: exclusiva do Grupo C
A CONSEMA 74/2025 inclui três atividades de mineração, todas exclusivas do Grupo C e com potencial poluidor ALTO: extração de areia para obras civis públicas até 5 hectares; extração de cascalho para obras civis públicas até 5 hectares; e extração de argila para obras civis públicas até 5 hectares. Qualquer extração acima de 5 hectares ou fora do contexto de obras civis públicas é competência da SEMA-MT ou do IBAMA.
Quando a licença vai para a SEMA-MT mesmo que a atividade esteja na lista municipal
O artigo 7.º da CONSEMA 74/2025 estabelece que não são considerados de impacto local, e portanto não podem ser licenciados pelo município, os empreendimentos que se enquadrem em três situações, mesmo que constem no Anexo Único.
Primeira situação: atividades de competência originária do IBAMA ou da SEMA-MT, conforme os artigos 7.º e 8.º da LC 140/2011, incluindo atividades objeto de delegação de competência da União ao Estado por convênio.
Segunda situação: atividades cujos impactos ambientais diretos ou indiretos afetam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população, a biota ou a qualidade dos recursos ambientais além dos limites do município, conforme constatado no estudo apresentado no licenciamento ou em parecer do órgão municipal ou estadual.
Terceira situação: empreendimentos em que a atividade secundária, ainda que constante no Anexo Único, existe apenas para viabilizar a atividade principal de competência estadual. Nesse caso, todo o conjunto vai para a SEMA-MT.
Além disso, atividades em zona de amortecimento de Áreas Protegidas ou Unidades de Conservação exigem consulta prévia obrigatória aos órgãos gestores, mesmo quando a tipologia e o porte sejam de competência municipal (artigo 12 da CONSEMA 74/2025).
O artigo 16 da resolução determina que casos omissos ou de dúvida sobre atividade, porte e potencial poluidor sejam submetidos à SEMA-MT. A recomendação prática: antes de protocolar, formalize uma consulta prévia escrita ao órgão que você acredita ser competente.
O que acontece quando o empreendimento cresce além do porte municipal
O artigo 9.º da CONSEMA 74/2025 é claro: quando a ampliação de um empreendimento já licenciado pelo município ultrapassar os portes de impacto local indicados no Anexo Único, a competência para o licenciamento ambiental passa ao Estado, e o empreendedor deve buscar a SEMA-MT para dar continuidade ao processo.
Um abatedouro de bovinos licenciado pelo município com 25 cabeças por dia, dentro do Grupo A, que decide expandir para 40 cabeças permanece no Grupo A. Se expandir para 75 cabeças por dia, ultrapassa o limite do Grupo B, e a renovação da licença precisará ser feita na SEMA-MT.
Toda expansão ou alteração significativa de atividade deve ser precedida de uma reavaliação técnica do enquadramento antes de qualquer protocolo. O custo de uma consulta preventiva é irrisório comparado ao custo de refazer todo o processo na esfera estadual ou, pior, de operar em situação de ilegalidade ambiental durante o período de transição.
Regras expressamente proibidas pela Resolução CONSEMA 74/2025
É proibido ao município dispensar o licenciamento das atividades listadas no Anexo Único, salvo nas hipóteses dos artigos 8.º e 9.º da Lei Federal 15.190/2025 que estejam dentro do escopo licenciatório do ente municipal. O município não pode criar lista de isenção própria por legislação local.
É vedado o fracionamento de empreendimentos para alterar a titularidade da competência licenciadora. Dividir artificialmente uma operação em partes menores é ato nulo.
Atividades em zona de amortecimento de Unidades de Conservação exigem consulta prévia obrigatória ao órgão gestor da UC, mesmo quando a tipologia seja de competência municipal.
Qualquer supressão de vegetação, mesmo abaixo do porte mínimo definido no Anexo, obriga ao licenciamento quando a atividade estiver listada na resolução (§ 1.º do artigo 11).
Licenciamento em zona rural exige CAR validado da propriedade (parágrafo único do artigo 13).
A autoridade licenciadora e os técnicos participantes da análise não podem atuar como consultores ou representantes de empreendimentos a serem licenciados (artigo 24).


Quanto tempo leva e quanto custa o licenciamento ambiental em Mato Grosso
Prazos por modalidade
Licença Ambiental por Compromisso (LAC): destinada a atividades de baixo potencial poluidor, com documentação simplificada. Prazo estimado: 30 a 60 dias após protocolo completo.
Licença Ambiental Simplificada (LAS): para atividades de médio porte sem exigência de EIA/RIMA. Prazo estimado: 60 a 120 dias após protocolo completo.
Licenciamento trifásico convencional (LP, LI e LO): para atividades de grande porte ou alto potencial poluidor. Prazo total estimado: 6 meses a 2 anos ou mais, dependendo da complexidade e da necessidade de EIA/RIMA e audiência pública.
Licenciamento municipal: os prazos variam conforme a estrutura de cada prefeitura descentralizada. O prazo mínimo legal é de 30 dias para emissão de parecer sobre a completude do protocolo.
Custos
Taxas estaduais (SEMA-MT): definidas pela Lei Estadual 11.179/2020, com base no porte do empreendimento e na modalidade de licenciamento.
Taxas municipais: cada município descentralizado define suas próprias taxas por lei local, conforme exigido pelo inciso III do artigo 3.º da CONSEMA 74/2025.
Custo da consultoria técnica: para atividades simples, como lavanderia, mecânica ou pequena indústria alimentícia, o custo de consultoria pode ser de R$ 3.000 a R$ 15.000. Para atividades de médio porte, como frigoríficos, loteamentos ou parques eólicos, de R$ 15.000 a R$ 80.000. Para atividades de grande porte com EIA/RIMA, pode superar R$ 500.000.
Custo de não ter licença: multa de R$ 500 a R$ 10.000.000 por infração, embargo imediato da obra ou atividade, custos de paralisação da operação e risco de responsabilização penal. O custo da licença, por mais elevado que pareça, é invariavelmente menor do que o custo de operar sem ela.


Checklist de caracterização: descubra seu enquadramento antes de protocolar
Responda as perguntas abaixo na ordem apresentada. Cada resposta direciona a próxima etapa ou define o órgão licenciador.
Etapa 1: a atividade causa ou pode causar impacto ambiental?
Sua atividade utiliza recursos naturais (água, solo, vegetação, minerais)?
Gera resíduos sólidos, efluentes líquidos ou emissões atmosféricas?
Requer supressão de vegetação, movimentação de terra ou terraplanagem?
Opera com produtos químicos, combustíveis ou substâncias perigosas?
Produz ruído, vibração ou odor com potencial de impacto externo?
Se sim a qualquer item: avance para a Etapa 2.
Etapa 2: a atividade é de competência federal?
Está em terra indígena, zona de fronteira ou plataforma continental?
É barragem de grande porte, usina nuclear, ferrovia ou rodovia federal?
O impacto afeta mais de um Estado?
Se sim: protocole no IBAMA (ibama.gov.br). Se não: avance para a Etapa 3.
Etapa 3: a atividade consta no Anexo Único da CONSEMA 74/2025?
Consulte o PDF oficial em sema.mt.gov.br ou o DOE-MT n.º 29.123 (26/11/2025).
Localize a descrição da sua atividade e o CNAE correspondente.
Verifique o porte real em que você se enquadra.
Anote em qual Grupo (A, B ou C) a sua atividade aparece com o seu porte.
Se a atividade não constar: protocole na SEMA-MT com base no Decreto 1.268/2022. Se constar: avance para a Etapa 4.
Etapa 4: o município está descentralizado e habilitado para o Grupo correto?
Consulte a lista de municípios habilitados no portal da SEMA-MT (artigo 18 da CONSEMA 74/2025).
Verifique se o município está habilitado especificamente para o Grupo da sua atividade.
Se o município não estiver descentralizado ou não estiver habilitado para o Grupo correto: protocole na SEMA-MT. Se estiver: avance para a Etapa 5.
Etapa 5: existem condições especiais que transferem a competência ao Estado?
A atividade está em zona de amortecimento de Unidade de Conservação?
O impacto pode ultrapassar os limites do município?
Há atividade secundária que existe apenas para viabilizar atividade principal estadual?
O porte real ultrapassa os limites do Grupo municipal?
Se sim a qualquer item: consulte a SEMA-MT antes de protocolar. Se não: avance para a Etapa 6.
Etapa 6: documentação mínima antes de protocolar
Certidão de uso do solo ou manifestação do órgão municipal de uso e ocupação do solo.
CAR validado (para atividades em zona rural, artigo 13 da CONSEMA 74/2025).
Outorga de uso da água ou cadastro de captação insignificante, quando houver captação.
Consulta prévia ao órgão gestor de Unidade de Conservação, quando em zona de amortecimento.
Consulta prévia ou declaração de viabilidade junto ao órgão licenciador.
Documentos do empreendedor: CNPJ, contrato social, CPF do responsável, título de propriedade ou contrato de locação.
ART ou RRT do responsável técnico pelos estudos ambientais.
✅ Se chegou até aqui sem desvios: sua atividade é de competência municipal. Protocole o pedido de licença diretamente na Secretaria de Meio Ambiente do seu município.
Para facilitar a conferência antes do protocolo, disponibilizamos este checklist em PDF para impressão ou preenchimento digital. Checklist licenciamento ambiental


Cenário ilustrativo: um erro comum em Cuiabá e Rondonópolis
Uma empresa do setor de abate de aves planejava instalar uma planta em Rondonópolis com capacidade para 3.500 aves por dia. O proprietário consultou um despachante local, que indicou protocolar o pedido de licença diretamente na Prefeitura, por se tratar de atividade de impacto local. A orientação parecia razoável.
O que o despachante não verificou: abate de aves de 30 a 2.500 por dia está no Grupo A da CONSEMA 74/2025. De 30 a 5.000 aves por dia, está no Grupo B. Com 3.500 aves por dia, a atividade estava dentro do Grupo B, mas o município precisaria estar expressamente habilitado para o Grupo B, e não apenas descentralizado genericamente. Ao protocolar na Prefeitura sem verificar a habilitação específica, o empreendedor arriscou iniciar um processo que poderia ser declarado nulo por incompetência do órgão. Licença emitida por órgão incompetente não tem valor jurídico.
Em Cuiabá, situação análoga ocorre com frequência em obras de edificações comerciais. Construtoras que iniciam o licenciamento de construções acima de 1.000 m² na Prefeitura sem verificar se o município está descentralizado e habilitado para aquele tipo de empreendimento correm o risco de ter o processo invalidado no meio da obra.
A orientação correta começa pela verificação prévia na lista de municípios descentralizados publicada pela SEMA-MT, nos termos do artigo 18 da CONSEMA 74/2025. Só depois de confirmar a habilitação do município para o Grupo correspondente é que se define o órgão competente e se inicia o processo.
O que muda com a Lei Federal 15.190/2025
A Lei Federal 15.190, de 8 de agosto de 2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026. Ela normatiza o licenciamento em nível nacional e afeta diretamente o sistema de MT em três pontos.
Ponto 1, dispensas de licenciamento: o artigo 8.º da lei prevê hipóteses em que atividades de menor impacto ficam dispensadas do licenciamento ambiental formal. Essas hipóteses foram expressamente incorporadas pela CONSEMA 74/2025, que permite aos municípios aplicá-las dentro do seu escopo licenciatório. Verifique com o órgão competente se sua atividade se enquadra antes de assumir a dispensa.
Ponto 2, sistema de informações: o artigo 20 da CONSEMA 74/2025, em alinhamento com os artigos 35, 36 e 37 da Lei 15.190/2025, obriga os municípios descentralizados a fornecer e manter atualizados os dados do Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente e prestá-los ao Estado e à União.
Ponto 3, incerteza jurídica: a lei foi contestada no STF por três Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Até março de 2026, nenhuma cautelar de suspensão foi deferida. A lei produz efeitos normalmente, mas o cenário pode mudar.
Texto integral da Lei 15.190/2025: planalto.gov.br
Por que a consultoria especializada evita retrabalho, multa e perda de prazo
O sistema de licenciamento ambiental em Mato Grosso é técnico, dinâmico e estratificado. A CONSEMA 74/2025 reorganizou toda a arquitetura de competências municipais em novembro de 2025. A Lei Federal 15.190/2025 está em vigor há menos de dois meses. A maioria dos municípios ainda está ajustando suas estruturas ao novo modelo.
Nesse cenário, errar o órgão licenciador, errar o porte ou ignorar uma restrição de localização não é exceção. É o padrão para quem protocola sem orientação técnica. Cada semana de embargo custa mais do que meses de consultoria. Cada processo invalidado por incompetência do órgão reinicia do zero, com as mesmas taxas, os mesmos estudos e o mesmo tempo de espera.
A Âmbito Ambiental atua no licenciamento ambiental em Mato Grosso com equipe técnica formada por engenheiros ambientais, biólogos e especialistas em direito ambiental. Fazemos o enquadramento correto da sua atividade, identificamos o órgão competente, organizamos a documentação e acompanhamos o processo do protocolo até a emissão da licença em Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Barra do Garças e todos os municípios matogrossenses.
Se a sua atividade está neste artigo, você já sabe que precisa de licença ambiental. A dúvida que resta é: você sabe de qual órgão? Se não tem certeza, não protocole sem consultar primeiro.
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FAQ: 10 perguntas e respostas sobre licenciamento ambiental em MT
1. Preciso de licença ambiental para abrir uma empresa em Mato Grosso?
Depende da sua atividade. Se ela utiliza recursos naturais, gera resíduos, efluentes ou tem potencial de impacto ambiental, sim: você precisa de licença antes de instalar, operar ou ampliar. A verificação deve ser feita com base no Anexo Único da CONSEMA 74/2025 e no Decreto 1.268/2022 da SEMA-MT.
2. O que é a CONSEMA 74/2025 e o que ela mudou?
É a resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente de MT, publicada em 26/11/2025, que revogou a CONSEMA 41/2021 e reorganizou as atividades passíveis de licenciamento municipal em três grupos, conforme a capacidade técnica de cada prefeitura.
3. Meu município precisa estar descentralizado para eu licenciar na Prefeitura?
Sim. Apenas municípios formalmente descentralizados e habilitados pela SEMA-MT podem exercer o licenciamento ambiental. O município ainda precisa estar habilitado especificamente para o Grupo (A, B ou C) em que a sua atividade se enquadra.
4. Posso operar enquanto o processo de licenciamento está em andamento?
Não. A licença ambiental é condição prévia para instalação e operação. Operar antes da emissão configura infração ambiental sujeita a multa de até R$ 10 milhões e embargo imediato.
5. Posto de combustível com tanque enterrado licencia na Prefeitura ou na SEMA-MT?
Na grande maioria dos municípios de MT: na SEMA-MT. Posto com tanque enterrado é potencial poluidor ALTO e aparece exclusivamente no Grupo C da CONSEMA 74/2025, que exige ao menos três anos de descentralização e cinco analistas técnicos especializados.
6. Minha empresa já tem licença emitida com base na CONSEMA 41/2021. Ela ainda vale?
Sim. O parágrafo único do artigo 9.º da CONSEMA 74/2025 garante que processos protocolados até 26/11/2025 permanecem válidos até a conclusão com emissão da licença de operação.
7. Uma mecânica, lavanderia ou oficina precisa de licença ambiental em MT?
Sim. Serviços de manutenção de veículos que gerem resíduos perigosos e lavanderias precisam de licença ambiental municipal, com potencial poluidor BAIXO, presente nos três grupos da CONSEMA 74/2025.
8. Quando a licença municipal vai para a SEMA-MT mesmo que a atividade esteja no Anexo Único?
Em três casos: (1) o impacto ultrapassa os limites do município; (2) a atividade é de competência originária do IBAMA ou SEMA-MT; ou (3) a atividade secundária existe apenas para viabilizar atividade principal de competência estadual.
9. Quanto tempo leva para obter a licença ambiental em Mato Grosso?
Para municípios descentralizados, de 30 a 90 dias para atividades simples. Na SEMA-MT: LAC leva 30 a 60 dias; LAS, 60 a 120 dias; licenciamento trifásico, de 6 meses a mais de 2 anos para empreendimentos complexos.
10. Como descobrir se meu município está habilitado para licenciar minha atividade?
Consulte a lista de municípios habilitados publicada pela SEMA-MT no portal sema.mt.gov.br. O artigo 18 da CONSEMA 74/2025 exige que essa lista seja publicada e mantida permanentemente atualizada.
15. Referências legais com links para as fontes primárias
Legislação federal
Constituição Federal, artigo 225. Disponível em: planalto.gov.br
Lei Federal n.º 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: planalto.gov.br
Lei Federal n.º 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais. Disponível em: planalto.gov.br
Lei Complementar Federal n.º 140/2011, competências federativas. Disponível em: planalto.gov.br
Resolução CONAMA n.º 237/1997, critérios para licenciamento ambiental. Disponível em: ibama.gov.br
Legislação estadual — Mato Grosso
Resoluções CONSEMA-MT
Resolução CONSEMA n.º 74/2025 (MT), atividades de impacto ambiental local e descentralização municipal. Publicada no DOE-MT n.º 29.123, de 26/11/2025. Revogou a CONSEMA 41/2021. Texto integral disponível em: sema.mt.gov.br
Resolução CONSEMA n.º 41/2021 (MT), REVOGADA pela CONSEMA 74/2025. Referência histórica apenas.
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